A autonomia da Região Trentino-Südtirol: evocação de um preceito antigo sob novas bases

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Artigo em homenagem ao voto e memória de Andreas Hofer, pela perpetuidade do Sagrado Coração de Jesus.

Por Gustavo Baretieri

“A nação é o passado, o presente, e o futuro. Assemelha-se a uma árvore, que não pode dar fruto se não recebe a seiva que lhe vem das raízes. Essa seiva, no caso das nações, é a tradição, elemento por excelência caracterizador de cada uma delas” (José Pedro Galvão de Sousa).

Introdução

Através destas brevíssimas considerações, buscarei tratar de um tema contemporaneamente muito caro à comunidade tirolesa: a autonomia administrativa. Percebo que este assunto é um tanto quanto incompreendido por muitas pessoas, incluindo residentes do Tirol do Sul, tanto da Província de Trento como da Província de Bolzano. Para todos os efeitos, adota-se ao longo do texto, o termo Tirol para designar o Tirol Histórico. A autonomia é quase o mito fundador da comunhão do Tirol do Sul com a Itália. Não terá este artigo a pretensão de analisar as intenções de Degasperi ou ainda, de modo atemporal, emitir juízo sobre suas decisões.

Após ler brevemente algumas discussões em redes sociais, percebi o caráter “meramente materialista” de algumas manifestações como: “vocês roubam dinheiro da Itália”, ou em contra-ataque: “não queremos mais pagar pelas benesses do estatismo italiano”; outros como se a Itália tivesse, enquanto Estado, concedido benevolentemente um mero privilégio para melhor acoplar seus novos cidadãos no período pós-guerra. Muitas pessoas justificaram como fundamento da autonomia as comunidades de minoria linguística. Percebi que raros foram os casos de manifesta recordação e valoração da ordem jurídico-histórica do território: verdadeiro fundamento que solidifica as tradições e a cultura de autonomia das comunidades tirolesas ao longo dos séculos.

Reputo necessário considerar que não se está buscando com isso, fazer força à demonstração de um caráter nacionalista nostálgico ou exacerbado; mas sim a demonstração dos fatos históricos desvelados no território tirolês. A demonstração deste patriotismo contempla a bela definição de José Pedro Galvão de Sousa (p. 24, 1972), do “patriotismo como uma virtude, expressão da piedade filial para com a pátria e os antepassados”. Não se trata de desleixarmos da virtude da caridade e da justiça para com as demais nações ou povos que compõe o Estado italiano, mas de valorizarmos no íntimo de nossa antiga pátria, as instituições que moldaram a vida de nossos ancestrais, dando ênfase às Carte di Regole.

As Carte di Regole e os Statuti delle comunità (vicinie): da existência à abolição

Impossível que se discorra com profundidade sobre um tema tão complexo por meio de uma breve exposição. Giacomoni (1991) precisou de três densos volumes para tratar dos estatutos comunitários da Região de Trento. Darei adiante apenas um exemplo: o da Magnifica Comunità di Fiemme (1111), que acredito seja o documento mais antigo ainda conservado no Tirol Histórico, mas poderia discorrer sobre a Carta di Regola da Vallarsa (1605), publicada por Bussolon e Martini (2007), dentre outras.

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Carta di Regola é o regulamento de origem medieval sobre o qual estão baseadas as leis locais das comunidades tirolesas.

Eu mesmo, em outra oportunidade, busquei discutir se estas manifestações poderiam ser compreendidas como um continuum das antigas leis germânicas aplicadas no território, que poderiam ter conservado institutos jurídicos como um exemplo de aplicação do princípio da personalidade das leis – adquirindo, pela manutenção dos costumes, status de lei territorial em consonância com o pluralismo jurídico medieval.

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Castelo Tirol, antiga residência dos condes e advogados das dioceses de Trento e Bressanone.

Tentando simplificar o sentido destes instrumentos e não precisamente conceituá-los, irei, por meio de uma interpretação dos ensinamentos do “Doutor Angélico”, Tomás de Aquino, em sua Suma Teológica, com possíveis imprecisões e sem delongas, tratar dos estatutos comunitários e das Carte di Regole, como a ordenação da razão prática voltada para o bem comum. Trato aqui dos fundamentos de base destas comunidades, ou seja, de algo que parte de baixo, pela necessidade prática de ordenar aquilo que é comum para harmonizar a diversidade.

Desde a família, que é a primeira e a mais natural das sociedades, encontramos toda uma sequela de organizações através das quais se manifesta a sociabilidade humana, afirmada por Aristóteles e negada pelos devaneios de Rousseau. É, na verdade, o homem, como dizia aquele filósofo grego, um ser eminentemente social, começando por viver em pequenas comunidades e depois alargando a sua esfera de ação em círculos mais amplos da vida coletiva. Desta forma, partindo da família, e passando pelo município, as associações profissionais e outras de caráter econômico, as entidades culturais, os grêmios esportivos, chegamos até ao Estado (Galvão de Souza, p. 03, 1976).

As decisões estabelecidas por seus membros em assembleia, primeiro se manifestavam apenas na tradição oral, mas aos poucos passaram a ser materializadas e a compilação feita por Giacomoni (1991) é a indicação para aprofundamento da realidade sociológica de cada comunidade tirolesa. Esta ordenação comunitária, representa os costumes do povo. Paolo Grossi (2007 – 1 […] e 2014 – 2): 1) refere que “antes existia o direito; o poder político vem depois” e; 2) que o poder político medieval se caracteriza por ser um poder incompleto, pois carente de um projeto ou de uma psicologia de poder temporal totalizante. Do que se extrai que cabia ao detentor da soberania política observar os costumes e não criá-los voluntariamente. Apreende-se das lições de Grossi e de Galvão de Souza:

“Se a essência do poder político medieval, inclusive na Idade Média sapiencial, consiste no ius dicere, em dizer o direito; se esse poder continua relativamente indiferente a produção do ius, é porque o direito é uma realidade preexistente que o poder não cria, não pretende criar, não seria capaz de criar, que apenas pode dizer, declarar” (Grossi, p. 167, 2014)

Por isso mesmo o direito começa por ser o reconhecimento de uma realidade preexistente à prescrição do legislador ou ao veredicto do juiz. Resulta, nestes, de uma “adequação” do intelecto à coisa e não de uma criação da coisa pelo intelecto. Não depende, pois, da vontade do legislador atuando discricionariamente, pois o legislador deve saber discernir o que é justo e conveniente, tomar conhecimento da ordem natural e também de uma determinada ordem histórica. Tudo isto é legere, donde a lex (Galvão de Souza, p. 117-118, 1977)

Maria Piccolin Sommavilla, historiadora e bibliotecária em Moena (Val di Fassa, Província de Trento), por meio da troca de correspondências via e-mail, referiu que a Carta di Regola da Magnifica Comunità di Fiemme data de 1111 e em seu artigo (2007), faz menção à Paz de Presburgo (1805), momento em que ficava acordado entre o Império da Áustria e os bávaros a cessão dos territórios já secularizados dos extintos Principados de Trento e Bressanone ao Reino da Baviera. O rei bávaro, Maximiliano José I, causou verdadeiro repúdio na população tirolesa, seja por pertencer à franco-maçonaria como por ser plenamente conectado às ideias liberais. Foi no dia 04 de janeiro de 1807, que ele decretou o fim desta comunidade vicinal:

“Noi Massimiliano Giuseppe, per grazia di Dio Re di Baviera, ci siamo fatti presentare un rapporto circostanziato sulle condizioni delle cosiddette Regolanie maggiori e minori, che, in alcune zone del Tirolo meridionale, formavano una specie di istanza intermedia; e con questa decidiamo che esse, con la nuova organizzazione dei Giudizi distrettuali debbano essere completamente e subito abolite, come istituzioni anomale inconciliabili con ogni regolare amministrazione giudiziaria e politica (Diploma mencionado por SOMMAVILLA, 2007).

TRADUÇÃO: Nós, Maximiliano José, por graça de Deus Rei da Baviera, fizemo-nos apresentar um relatório detalhado sobre as condições dos chamados Regulamentos maiores e menores que, em algumas áreas do Tirol meridional, formavam uma espécie de instância intermediária; e com isso decidimos que, com a nova organização das sentenças distritais, elas devem ser completa e imediatamente abolidas, como instituições anômalas incompatíveis com qualquer administração política e judicial regular.

Os ideais da Revolução Francesa aniquilaram as comunidades intermediárias, isolando os indivíduos e os deixando, nas palavras de José Pedro Galvão de Sousa (p. 06, 1976) “nas mãos deste monstro moderno, o Estado Leviatã”. Além disso, a sociedade política não é uma soma de indivíduos abrangidos num todo mecânico, mas sim um “conjunto orgânico” de famílias e outros grupos, ou seja, uma sociedade de sociedades.

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Napoleão Bonaparte

Decretos autônomos, somados ao exercício da nova ordem, mas sobretudo devido a interferência do poder temporal em questões religiosas (os tiroleses alcunharam Napoleão de “Anticristo”), violaram frontalmente as crenças, os valores comunitários e a ordenação histórico-jurídica espontânea da comunidade, desencadeando a adesão em massa na insurreição popular  de 1809 liderada pelo contrarrevolucionário herói tirolês Andreas Hofer (1767-1810).

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Andreas Hofer

Faça-se justiça: ainda antes, à época do Imperador José II, filho de Maria Teresa da Áustria, já vinha ocorrendo uma certa doutrinação pelos enciclopedistas, e ele já apresentava tendências de submeter a Igreja aos seus comandos (a questão do Josefismo) e flertando com a abolição dos corpos intermediários. O florescimento desta mentalidade instalou um conflito entre a constituição jurídica do Estado e a constituição histórica da sociedade tirolesa, que teve um período de trégua, embora sem repristinação dos antigos estatutos no retorno à Áustria em 1815 – e que voltou a ser latente e constante no período entre guerras.

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Francisco I, último imperador do Sacro Império Romano-Germânico (abolido por Napoleão). Em 1806, tornou-se o primeiro monarca do Império Austríaco.

E é exatamente a formação histórica das sociedades que nos permite conhecer a sua constituição natural, pelo agrupamento de famílias, o aparecimento de outros grupos e a generalização das normas jurídicas, cuja origem está nos costumes observados em cada meio social. Dessa constituição histórica da sociedade desviou-se o Direito Público moderno, sob a influência dos princípios abstratos da Revolução Francesa. Começaram, então, as constituições escritas, que se elaboravam sem levar em conta a formação natural e histórica dos povos. Esquemas de organização política eram importados por algumas nações segundo o figurino em moda. O Estado deixava de se amoldar à constituição da sociedade, para se organizar artificialmente, segundo princípios incompatíveis com a reta ordenação de qualquer comunidade política. (Sousa, p. 09-10, 1976 – Iniciação à Teoria do Estado).

Nesta época passou-se à elaboração de normas e constituições idealistas emanadas desde cima pelos detentores da potestade política invasora, donde se imaginava apenas um “Homem” em abstrato, isolado dos grupos intermediários e de seu habitual local de exercício da soberania social. As condições do território, a formação histórica do agrupamento humano, os costumes, o estilo de vida, as crenças, a liberdade, a vontade dos indivíduos, nada mais importava.

E foi assim que indivíduos baseados na evocação de alguns princípios em abstrato e acreditando nos devaneios de estarem imbuídos de um saber iluminado (chamado por alguns de antropocentrismo anti-cristão), propuseram paulatinamente a condução dos esforços humanos – através de uma suposta racionalidade, deveras idealista, ao paraíso terrestre. Um grande erro do ponto de vista da esperança e assim bem escreveu o grande C.S.Lewis, em sua obra “O Cristianismo Puro e Simples (p. 49, 2005): “Se você aspirar ao Céu, ganhará a Terra “de lambuja”; se aspirar à Terra, perderá ambos”.

Não espanta que cada vez mais a virtude da prudência se afaste da prática política. Para satisfazer a ideia de um paraíso terrestre, desesperadamente desejado pelos eleitores, e sendo estes cada vez menos inclinados à outra vida, os políticos devem prometer sempre mais para esta…

A Autonomia sul-tirolesa é um estilo de vida multissecular e não uma concessão do Estado italiano

O Tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919, foi o instrumento utilizado para dissolver a monarquia Austro-Húngara. Mas foi a sobre-vinda do Tratado de Saint-Germain-en-Laye, de 10 de setembro de 1919, que selou, dentre outros, a anexação do Tirol do Sul (Províncias de Trento e Bolzano) à Itália.

Não muito depois da anexação do Tirol do Sul à Itália, ocorre a ascensão do fascismo – momento em que se impõe medidas e estratégias para a formação artificial de uma identidade nacional, através da repressão dos regionalismos, dos símbolos territoriais (até mesmo da lembrança de Andreas Hofer), além de uma política linguística ditatorial para impor a unidade linguística. A título de ilustração, podem ser vistos os seguintes dispositivos: Decreto Real nº 800 de 29 de março de 1923; Decreto-Lei Real nº 1796, de 15 de outubro de 1925; Decreto-Lei Real nº 2191, de 22 de novembro de 1925; Lei nº 2042 de 23 de dezembro de 1940, entre outras.

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Fonte: Das Ende Österreich-Ungarns nach den Pariser Vorortverträgen (1919).

Em 1946, sobreveio o Acordo De Gasperi-Gruber, que foi uma resposta tardia, frente aos inúmeros abusos do Fascismo na repressão dos costumes locais, como o Decreto Guadagnini, atuação da Legione Trentina (“mãe” do fascismo local) etc.

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Decreto fascista de 1923 que proibia na região de Trento e Bolzano o uso do secular topônimo “Tirol” e impunha o uso de “Triveneto”. O decreto jamais foi revogado pelo estado italiano.

Isso porque antes desta possibilidade, não deixaram de cessar as movimentações de grupos separatistas que, vendo-se tolhidos de sua identidade e de seu modo de resolver as coisas, visavam destacar-se da Itália (e inúmeros documentos disponibilizados pelo site da CIA demonstram isso).

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Documento da “Legião Trentina” que impunha a perseguição e incentivava o assédio a todos os sul-tiroleses (de língua alemã, italiana ou ladina) que demonstrassem qualquer tipo de patriotismo austríaco.

O Acordo, neste sentido, veio para apaziguar os ânimos, na tentativa de manter as Províncias de Trento e Bolzano sob a soberania política da Itália, com a promessa de autogoverno e autonomia administrativa e a respectiva tutela dos grupos de minoria linguística, parando de excluí-los do serviço público, dos pagamentos de multas, cárcere etc. Isso, contudo, não evitou a nomeação de italianos de outras províncias para cargos públicos relevantes.

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Os nomes dos tiroleses perseguidos durante o fascismo eram divulgados nos jornais como meio de intimidação.

Mas aqui entra um grande ponto: este acordo de autonomia – não se perfectibilizou com a reintrodução e fortalecimento dos corpos intermediários, que era precisamente o que dava efetividade à autonomia comunitária no passado, no próprio local de exercício da soberania social, que por sua vez, servia como contrapeso ao exercício da soberania política. A autonomia que era uma manifestação do poder da comunidade vicinal, diferente a cada vale, agora adquire um status mais regional.

Como dito anteriormente, não se questionam aqui as intenções de Alcide Degasperi; apenas fica registrado que os corpos intermediários não foram repristinados e eram estes que conferiam efetividade a uma ordem jurídica pluralista e também a um estilo de vida plural e ordeiro – ancorado na rocha (Mt 7, 24:27) do cristianismo. Meu grande professor, o Dr. Ricardo Dip, em uma aula, fez menção a um ensinamento de Tobias Barreto (1839-1889), que acredito seja aplicável com muita tranquilidade a este contexto:

“As instituições que não são filhas do costume, mas apenas produtos abstratos da razão, não resistem à prova da experiência e irão logo chocar-se contra os fatos”.

            Vendo sites que versam sobre este tema em língua italiana (referenciados abaixo), alguns da própria Província Autônoma de Trento, consta a referência de que a autonomia nasce em 1946. Se este é o entendimento, será uma questão de tempo para que seja compreendido como um privilégio concedido pelo Estado italiano, o que ceifará, definitivamente, o liame histórico desta evocação político-administrativa. Por outro lado, se recuperado coletivamente, em todos os vales, o senso de pertencimento e a piedade filial para com a pátria (conceito alemão de Heimat) e os antepassados, existe a chance de que o instituto permaneça e volte a se desenvolver naturalmente.

O patrimônio ou herança legada aos herdeiros que formam a comunidade nacional não é apenas o solo, com as suas riquezas, mas também o exemplo dos antepassados, os feitos gloriosos, que assinalam a história nacional, a religiosidade, costumes, hábitos sociais, a arte, a literatura, o folclore. Tudo isto constitui a tradição de um povo, cujo conteúdo está nesse patrimônio de cultura. O apego ao patrimônio e a fidelidade à tradição asseguram a permanência das nacionalidades através dos tempos. (Galvão de Souza, p. 24, 1976)

A nação tirolesa tem a personificação da luta pela autonomia na figura de Andreas Hofer. Apenas como oportunidade, registra-se que o descumprimento do acordo De Gasperi-Gruber por parte da Itália, gerou as resoluções nº 1497 e nº 1661 da Assembleia Geral das Nações Unidas. As comunidades sul-tirolesas e também dos municípios bilíngues (cimbros e ladinos) da Província de Trento, sentiram-se ameaçados pelo descumprimento por parte da Itália das cláusulas celebradas no acordo. As manifestações em redes sociais são totalmente hostis à autonomia tirolesa, pois desconhecem os princípios e o estilo de vida deste povo montanhês.

Algumas questões contemporâneas

 Para viabilizar a vida em um território difícil e atrair novamente a população jovem, resta pensar em formas de difundir o conhecimento sobre os fundamentos desta autonomia – afim de ver florescer iniciativas e oportunidades de desenvolvimento econômico e sustentável na Montanha. A cada dia que passa, as comunidades montanhesas sofrem mais com o decréscimo populacional.

No contexto legal, inúmeros são os dispositivos da atual constituição da República Italiana, que em seus princípios fundamentais (artigos 1 ao 12) tratam dos temas do desenvolvimento do indivíduo e de sua personalidade, inclusive como pertencente a um grupo (art. 2º), da autonomia administrativa (art. 3º, 5º) e desenvolvimento social, além da tutela das minorias linguísticas (art. 6º) e do patrimônio histórico (art. 9º).

A Constituição da República Italiana em seu art. 3º é clara quando prevê que é um dever da República remover os obstáculos econômicos e sociais e também em seu artigo 5º quando determina que o Estado deve adequar os princípios e métodos de sua legislação para atender as exigências da autonomia local e da descentralização administrativa.

Uma pequena opinião…

No momento em que os indivíduos de uma comunidade, pela aplicação do princípio da personalidade das leis, característico do período medieval, acabam adotando sistematicamente a mesma lei para o convívio, essa já não é mais uma lei pessoal, mas uma lei comunitária que adquire status territorial.

Este artigo não incentiva a repristinação dos estatutos comunitários por meio de métodos revolucionários. Incentiva, pois, o conhecimento de suas causas e pré-condições – entendendo que o desespero para encontrar soluções políticas imediatas já se manifesta como um sintoma do espírito modernista e do atual estágio de uma guerra cultural, cuja causa é uma ruptura mais profunda.

Os cidadãos que buscam e defendem a autonomia, devem focar na disseminação da tradição histórico-jurídica do território e sempre estar atentos ao senso de responsabilidade individual e comunitária, tentando encontrar soluções locais; tentando realizar o máximo por conta própria. Devem buscar o bem comum e fortalecer as associações comunitárias, de forma a diminuir a relevância e o peso da interferência do poder do Estado na dinâmica dos corpos intermediários da sociedade. Do contrário o instituto tem apenas “um nome bonito” que representa uma ideia antiga mas vazio de sentido e eficácia.

Referências Bibliográficas

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BUSSOLON, Remo / Martini, Aldina – La Vallarsa attraverso la storia. 2007.

GALVÃO DE SOUSA, José Pedro Galvão de. Direito natural, Direito Positivo e Estado de Direito. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1977.

_____________________________________. Iniciação à Teoria do Estado. 2ª edição, São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 1976.

GIACOMONI, Fábio. Carte di regola e statuti delle comunità rurali trentine, (3 volumi). Milano, Jaca Book, 1991.

GROSSI, Paolo. A ordem jurídica medieval. São Paulo : Editora WMF Martins Fontes, 2014.

_____________. Mitologias Jurídicas da Modernidade. 2ª edição – tradução de Arno Dal Ri Junior. Florianópolis : Fundação Boiteux, 2007.

LEWIS, Clive Staples. O Cristianismo Puro e Simples. Ed. Martins Fontes : São Paulo, 2005.

SOMMAVILLA, Maria Piccolin. Articolo in ladino pubblicato sul giornale locale moenese Nosha Jent nel numero 4 (dicembre) del 2007.

        

Referencial Eletrônico

www.tiroleses.com.br

http://catolicismo.com.br/materia/materia.cfm/idmat/7DA47D7B-3048-560B-1CA0C1298EF05CF8/mes/Janeiro2006

https://www.consiglio.provincia.tn.it/leggi-e-archivi/codice provinciale/Pages/legge.aspx?uid=3143

http://www.autonomia.provincia.tn.it/presentazione_home/pagina12.html

https://www.consiglio.provincia.tn.it/istituzione/l-autonomia/peculiarita-storiche-e-giuridiche/Pages/momenti-storici-significativi.aspx

Uma consideração sobre “A autonomia da Região Trentino-Südtirol: evocação de um preceito antigo sob novas bases”

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